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Arbitragem e direito do consumidor: como funciona?

A prática da Arbitragem, método de resolução de conflitos extrajudicial, é regulamentada no Brasil desde o ano de 1996, conforme a lei 9.307/96, com atualizações inseridas em 2015 pela lei 13.129/15. A utilização de meios extrajudiciais para a solução de conflitos em relações contratuais vem crescendo e ganhando forças em território brasileiro graças às diversas vantagens apresentadas em relação aos processos de litígio judicial.  Mas quando falamos sobre o arbitragem e direito do consumidor, é comum surgirem dúvidas sobre a sua legalidade e como funciona.

De uma forma geral, quais os benefícios da arbitragem?

A Arbitragem tem se mostrado uma alternativa rápida e eficaz quando comparada à justiça tradicional. Ela se destaca, principalmente, pela liberdade das partes em escolher o próprio árbitro e pela flexibilidade para estabelecer regras de procedimento e os critérios do julgamento, trazendo maior segurança todas as partes. Esta é uma diferença notável em relação aos processos judiciais, onde juízes são designados para os casos. Acredita-se que a escolha do árbitro pode afetar significantemente o resultado do caso, já que é possível optar por um profissional especialista no conflito a ser resolvido.

É possível aplicar a arbitragem nas relações de consumo?

Nos Estados Unidos, a utilização da arbitragem para solução de conflitos relacionados à relações de consumo tem se tornado cada vez mais comum. Quando consumidores adquirem um produto ou serviço, o contrato, normalmente, inclui uma cláusula que, legalmente indica que o consumidor deve resolver qualquer conflito ou disputa utilizando a arbitragem. Basicamente, esta cláusula proíbe que o consumidor processe a empresa judicialmente. Esta cláusula aparece em contratos de todas as grandes companhias de seguro americanas, assim como em grandes empresas financeiras (como American Express, Chase Bank, etc) e também em companhias poderosas, como Amazon, Verizon e Uber.

No Brasil, no entanto, existem algumas regras para a utilização da arbitragem em processos relacionados ao direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, criado em 1990, proíbe cláusulas arbitrais obrigatórias em contratos entre empresas e consumidores, por considerá-las abusivas e prejudiciais ao consumidor, que seria vulnerável perante ao fornecedor. Entretanto, o Código de Defesa ao Consumidor também apresenta um argumento a favor da arbitragem em relações de consumo, considerando a cláusula compromissória viável diante da autorização expressa do consumidor.

Art. 4º.(…)

§ 2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Desta forma, somente a inserção da cláusula arbitral não impede que o consumidor recorra à justiça tradicional para a resolução do conflito. A utilização da arbitragem como meio de resoluções de conflitos relacionados à relações de consumo é melhor aceita quando a iniciativa do processo for tomada pelo próprio consumidor ou se, posteriormente,  autorizada expressamente pelo mesmo.

Em recentíssimo julgado do STJ, a decisão de que “o consumidor que aceita arbitragem não pode recorrer ao Judiciário” reforça a validade do mecanismo e atesta que a arbitragem na área do consumo veio para ficar.

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